
O prefeito afastado de Ananindeua, Dr. Daniel Santos (PSB), encontra-se no centro de uma nova controvérsia que pode agravar ainda mais sua situação jurídica.
Além das acusações de irregularidades em licitações que resultaram em seu afastamento do cargo, o político paraense agora enfrenta questionamentos sobre campanha eleitoral antecipada para o governo do Pará.
Leia também
- Vizinho de Daniel é peça-chave em esquema de corrupção em Ananindeua
- Daniel Santos amplia patrimônio no Ceará com imóvel milionário e suspeita
- R$ 25 por cabeça: ato a favor de Daniel teria sido pago com dinheiro público
Daniel Santos publicou em suas redes sociais na noite desta quarta-feira (6) uma sequência de fotos contendo um logotipo já estruturado para uma futura campanha ao governo estadual.

Quer receber mais notícias do Brasil e do mundo? Acesse o canal do DOL no WhatsApp!
A ação levanta suspeitas sobre violação da legislação eleitoral brasileira, especificamente o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, que regulamenta o período permitido para campanhas eleitorais.

O episódio ganha relevância especial considerando que Santos já se declarou "pré-candidato ao governo do Pará" nas eleições de 2026, após ser alvo de operação do Ministério Público. A utilização de logotipo específico para a campanha, no entanto, já configura prática irregular segundo a legislação vigente.
O que diz a Lei Eleitoral?
A legislação brasileira é clara quanto ao período permitido para campanhas eleitorais. Segundo o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, a campanha eleitoral somente pode iniciar a partir de 16 de agosto de 2025 para as eleições de 2026.
Práticas proibidas antes do período oficial:
- Pedido explícito de votos;
- Divulgação de número de urna;
- Propaganda com carros de som, outdoors, panfletos ou internet solicitando votos;
- Uso de materiais promocionais com propaganda eleitoral;
- Distribuição de brindes com fins eleitorais.
A utilização de logotipos específicos de campanha pode se enquadrar nessas práticas proibidas, caracterizando campanha antecipada.
Pré-Campanha: o limite tênue
Embora a lei proíba campanhas antecipadas, o artigo permite atividades de pré-campanha, desde que não contenham pedido explícito de voto. São permitidas:
- Apresentação como pré-candidato;
- Participação em entrevistas e eventos;
- Divulgação de ideias e projetos;
- Uso de redes sociais como figura pública.
A questão central no caso de Daniel Santos reside na diferença entre apresentar-se como pré-candidato e utilizar elementos visuais específicos de campanha, como logotipos estruturados.
Penalidades previstas
As sanções para campanha eleitoral antecipada são significativas e incluem:
- Multa: Entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00;
- Impugnação da candidatura: Em casos de reincidência ou gravidade;
- Remoção do conteúdo: Retirada imediata das postagens irregulares;
- Outras penalidades, conforme decisão da Justiça Eleitoral.
Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.
Comentar