A Justiça do Trabalho de Minas Gerais anulou a demissão por justa causa de um trabalhador de uma empresa do ramo alimentício em Uberlândia, que não teve o nome divulgado, após entender que o motivo apresentado pela empregadora não era suficiente para a aplicação da punição mais severa prevista na legislação trabalhista. Segundo o processo, o funcionário havia sido dispensado por permanecer quatro minutos além do limite da jornada.
A decisão considerou que a empresa não conseguiu comprovar que a conduta do empregado representava uma falta grave capaz de justificar a justa causa. Agora, o processo segue para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deverá analisar um recurso apresentado no caso.
Conteúdos relacionados:
- Quem mora sozinho pode receber auxílio de R$ 600 do Governo
- Pendências no CPF podem bloquear sua CNH; veja como se regularizar
- Decreto muda regras do vale-alimentação e vale-refeição; veja
Durante a ação, a empresa alegou que o trabalhador permaneceu em atividade após completar a décima hora diária sem autorização da chefia. A empregadora também afirmou que o episódio, somado a advertências e uma suspensão aplicadas anteriormente, demonstrava falta de comprometimento e justificava o desligamento.
No entanto, o funcionárioafirmou que não houve intenção de descumprir as regras. Segundo o depoimento dele, a empresa permitia uma jornada de nove horas com uma hora extra e o registro de "10 horas e 4 minutos" ocorreu porque o relógio de ponto ficava no vestiário, distante do setor onde ele trabalhava. O representante da empresa confirmou que o deslocamento levava cerca de cinco minutos e admitiu que, caso houvesse um equipamento mais próximo, o limite não teria sido ultrapassado.
Ao analisar o caso, o juiz responsável pela decisão avaliou que os quatro minutos excedentes eram insignificantes e que parte desse período estava relacionada ao deslocamento até o ponto eletrônico. O magistrado também apontou que não houve comprovação de uma sequência de condutas graves por parte do trabalhador que justificasse a aplicação da justa causa.
Quer receber notícias direto no celular? Acesse nosso canal no WhatsApp!
Com a decisão, a demissão foi convertida para a modalidade sem justa causa, garantindo ao empregado o direito ao aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento utilizado para registrar atividades profissionais e exposição a agentes nocivos para fins previdenciários.
Apesar da reversão da justa causa, a Justiça negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador. Segundo a decisão, a anulação da penalidade, por si só, não gera direito automático à compensação financeira. Para isso, seria necessário comprovar prejuízos à honra, imagem ou dignidade do empregado, o que não foi identificado no processo.
Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.
Comentar