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REAJUSTE

Teto do seguro-desemprego sobre para R$ 2.518,65

Piso segue o salário mínimo e aumenta para R$ 1.621

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Imagem ilustrativa da notícia Teto do seguro-desemprego sobre para R$ 2.518,65 camera A parcela do seguro-desemprego é calculada com base na média das três últimas remunerações | Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A partir desta segunda-feira (12), o trabalhador demitido sem justa causa está recebendo mais seguro-desemprego. A tabela das faixas salariais usadas para calcular o valor da parcela seguiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024 e foi reajustada em 3,9%.

Com a correção, o valor máximo do seguro-desemprego subirá de R$ 2.424,11 para R$ 2.518,65, diferença de R$ 94,54. O piso segue a variação do salário mínimo e aumenta de R$ 1.518 para R$ 1.621. Os novos montantes valem tanto para quem recebe o seguro-desemprego como para quem ainda dará entrada no pedido.

CONTEÚDOS RELACIONADOS:

A parcela do seguro-desemprego é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Após a correção das faixas salariais, o benefício será definido da seguinte forma:

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
📷 Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego |Foto: Reprodução

Direitos

Pago ao trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa, o seguro-desemprego tem de três a cinco parcelas, que dependem do número de meses trabalhados no emprego anterior e do número de pedidos do benefício. O benefício pode ser requerido por meio do Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:

• Ter sido dispensado sem justa causa;

• Estar desempregado, quando do requerimento do benefício;

• Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita em cadastro específico da Previdência Social) relativos a:

– pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no primeiro pedido;

– pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no segundo pedido; e

– cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nos demais pedidos;

• Não ter renda própria para o seu sustento e de sua família;

• Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

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O trabalhador não pode ter outro vínculo empregatício. O prazo para fazer o pedido varia entre o sétimo e o 120º dia da demissão, para trabalhadores formais, e entre o sétimo e o 90º dia, para empregados domésticos.

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