Há situações em que o cotidiano aparentemente trivial revela debates mais profundos sobre direitos, proteção e respeito no ambiente laboral. Entre bombas de abastecimento, carros apressados e a rotina intensa típica de postos de combustíveis, uma discussão jurídica ganhou força em Pernambuco: o limite entre a liberdade empresarial e a preservação da dignidade das trabalhadoras.
A 10ª Vara do Trabalho do Recife determinou que um posto de combustíveis interrompa imediatamente a exigência de uniformes femininos formados por calça legging e camiseta cropped. A decisão atende a um pedido do sindicato da categoria, que apontou que as peças eram inadequadas para o ambiente de trabalho e deixavam as funcionárias expostas a constrangimento e riscos de assédio.
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A urgência da medida foi embasada no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado ao caso pela "probabilidade do direito e do perigo de dano". Para o magistrado, as roupas impostas desviavam a função protetiva do uniforme e acabavam contribuindo para a objetificação das frentistas, especialmente por se tratar de um local de "ampla circulação pública, majoritariamente masculino".
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AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO
O juiz destacou ainda que a prática violava o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e afrontava o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme o artigo 7º, inciso XXII.
Embora a CLT dê ao empregador a prerrogativa de definir padrões de vestimenta - artigo 456-A -, essa liberdade não pode sobrepor-se à integridade física, psicológica e moral das trabalhadoras. A decisão também lembra que a legislação trabalhista protege "a honra, a imagem, a intimidade e a sexualidade" dos empregados, nos termos do artigo 223-C.
NOVOS UNIFORMES OU MULTA
O posto terá cinco dias para fornecer novos uniformes, com sugestões como "calças sociais ou operacionais de corte reto e camisas ou camisetas de comprimento padrão". Caso descumpra a ordem, a empresa deverá pagar multa de R$ 500 por dia para cada trabalhadora, valor que será destinado à empregada prejudicada ou ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A medida reforça a necessidade de que critérios estéticos ou mercadológicos jamais se sobreponham à dignidade e à segurança no ambiente de trabalho — princípios que, mais uma vez, precisaram ser lembrados nos tribunais.
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