Disputas judiciais envolvendo contratos de atletas profissionais têm se tornado cada vez mais comuns no futebol brasileiro, especialmente quando há lesões, rescisões antecipadas ou divergências sobre direitos trabalhistas. No caso do Paysandu Sport Club,um processo movido pelo ex-atacante do clube Dalberto (2022-2023) chegou a resultar em uma condenação milionária na primeira instância da Justiça do Trabalho, mas a decisão acabou sendo parcialmente reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), reduzindo significativamente as obrigações impostas ao clube.
A ação trabalhista questionou judicialmente a forma como se deu a relação contratual com o clube paraense.Com valor inicial da causa estimado em R$ 1.152.300,00, ele tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Belém. Segundo os autos, o jogador alegou que havia irregularidades na condução de seus contratos com o Paysandu, além de pleitear direitos decorrentes de um acidente ocorrido durante o período em que atuava profissionalmente. Entre os pedidos apresentados estavam o reconhecimento de continuidade contratual, pagamento de diferenças salariais, indenização por estabilidade decorrente de acidente de trabalho, depósitos de FGTS, multa rescisória e compensação por danos morais.
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O processo teve início com a audiência inaugural realizada em 2 de junho de 2025, quando as partes compareceram ao juízo, mas não houve acordo entre o atleta e o clube. Na ocasião, o Paysandu apresentou contestação formal, rebatendo os pedidos e argumentando que os contratos celebrados estavam de acordo com a legislação específica do esporte.
A etapa seguinte ocorreu em 2 de julho de 2025, durante a audiência de instrução. Nesse momento, o atleta não compareceu para prestar depoimento pessoal, o que levou o juízo a aplicar pena de confissão quanto à matéria de fato, uma medida prevista na legislação trabalhista quando a parte deixa de comparecer sem justificativa suficiente. Posteriormente, a defesa do jogador tentou reverter a decisão por meio de embargos de declaração, apresentando um atestado médico para justificar a ausência, mas o pedido foi rejeitado pela magistrada responsável pelo caso.
Mesmo com a confissão aplicada ao reclamante, a sentença de primeira instância acabou sendo amplamente favorável ao jogador. A decisão reconheceu a continuidade da relação contratual entre fevereiro de 2022 e abril de 2024, declarando ainda a nulidade de um distrato e de um segundo contrato firmado entre as partes, sob o entendimento de que os documentos teriam sido utilizados para descaracterizar o vínculo original, caracterizando uma tentativa de fraude trabalhista realizada pelo clube.
Com base nessa interpretação, o Paysandu foi condenado a pagar uma série de verbas ao atleta. Entre elas estavam:
- Indenização referente ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
- Diferenças salariais vinculadas ao contrato e aos direitos de imagem.
- Depósitos de FGTS.
- Multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.Indenização pela ausência de contratação de seguro obrigatório para atleta profissional.
- Danos morais fixados em R$ 10 mil.

📷 Dalberto esteve no Paysandu nas temporadas de 2023 e 2024. |Ascom/Paysandu
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Tribunal acolhe pedidos e reforma decisão
A decisão representava uma condenação expressiva ao clube, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, questionando diversos pontos da sentença. No recurso ordinário, o Paysandu sustentou que atletas profissionais possuem regime jurídico próprio previsto na Lei Pelé, o que afastaria a aplicação automática de regras trabalhistas comuns, como a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevista na legislação previdenciária.
O recurso foi analisado por uma das turmas do TRT-8, sob relatoria do desembargador Antônio Oldemar Coelho dos Santos. No julgamento, o tribunal manteve alguns aspectos processuais da decisão, como o entendimento de que não havia prescrição a impedir a análise do caso. No entanto, divergiu de pontos centrais da sentença.
CONDENAÇÕES EXCLUÍDAS
Os magistrados consideraram que o regime jurídico aplicável aos atletas profissionais possui características específicas, especialmente porque os contratos esportivos são, em regra, firmados por prazo determinado e estão sujeitos à legislação própria do esporte. Com base nesse entendimento,o tribunal concluiu que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho não se aplica automaticamente aos atletas profissionais, já que a legislação esportiva prevê mecanismos próprios de proteção, como a obrigatoriedade de seguro para o jogador.
Diante dessa interpretação, o TRT reformou parcialmente a sentençae excluiu diversas condenações impostas ao Paysandu, incluindo as indenizações relacionadas à estabilidade provisória, diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de continuidade contratual, indenização pela ausência de seguro obrigatório, danos morais e a multa rescisória prevista na CLT.
Com a decisão do tribunal,a condenação inicialmente imposta ao clube foi significativamente reduzida. O caso ainda pode ser objeto de novos recursos às instâncias superiores da Justiça do Trabalho, mas a decisão do TRT-8 já estabelece um entendimento relevante sobre a aplicação das normas trabalhistas nos contratos de atletas profissionais, tema que frequentemente gera debates no meio esportivo e jurídico.
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