O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), excluiu da pauta de julgamentos em ambiente virtual o recurso do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) para não depor presencialmente no inquérito que apura as denúncias de Sergio Moro sobre sua suposta tentativa de interferência na Polícia Federal. Bolsonaro pretende apresentar suas respostas por escrito.
Com isso, Celso de Mello deve determinar o julgamento da questão em uma sessão do plenário a ser realizada em sistema de videoconferência, o que possibilitará ao público ter amplo acesso ao debate entre os magistrados, em tempo real.
O ministro permitiu também que os advogados de Moro participem da sessão, além da AGU (Advocacia-Geral da União), que representa Bolsonaro, e do procurador-geral da República, Augusto Aras.
Há duas semanas, Celso de Mello, que é relator do inquérito, já tinha decidido que Bolsonaro teria que depor diante de um delegado da PF e que Moro poderia também fazer perguntas a ele, por intermédio de seus advogados.
Segundo ele, o "privilégio cerimonial" de um depoimento por escrito "não tem sentido porque fere profundamente o princípio republicano que tem suporte na igualdade de todos perante a lei".
Além disso, Bolsonaro não seria "mera testemunha nem simples vítima", o que daria a ele o direito de depor por escrito. Mas sim "autoridade investigada por supostos crimes".
A decisão foi divulgada por Celso de Mello quando ele estava de licença médica.
O ministro Marco Aurélio Mello assumiu depois o caso, como seu substituto regimental. E determinou que o depoimento oral de Bolsonaro fosse suspenso até que a questão fosse debatida no plenário virtual do STF.
Por esse meio, os ministros apresentam seus votos por escrito e respondem se estão ou não de acordo com a posição do relator.
Celso de Mello voltou de licença na sexta (25) e reassumiu suas funções, revertendo nesta terça (29) a decisão de Marco Aurélio.
Em seu despacho, ele argumentou que "o substituto regimental não tem (nem pode ter) mais poderes, na condução do feito, do que aqueles incluídos na esfera de competência do Relator natural (RISTF, art. 21, I), pois se, ao contrário, fosse possível reconhecer ao Ministro substituto do Relator da causa uma gama mais extensa de atribuições e de prerrogativas que aquela única outorgada ao substituto (RISTF, art. 38, I), a inclusão do feito em pauta pelo substituto regimental tornar-se-ia, anomalamente, um ato processual intangível e imodificável por parte do Relator natural (que não pode ser destituído do seu poder de inclusão/exclusão do feito em pauta), o que, decididamente, não teria sentido nem cabimento".
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