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Jader apresenta projeto que pode ampliar ações sociais

PL inclui no rol de organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam direcionadas à ação social, ampliando atendimento do terceiro setor à sociedade

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Imagem ilustrativa da notícia Jader apresenta projeto que pode ampliar ações sociais camera Jader lembra das mudanças na década de 90 que aumentaram eficiência na prestação de serviços | ( Divulgação )

O terceiro setor tem sido um dos grandes parceiros do Estado brasileiro no desenvolvimento de atividades em favor da sociedade atuando em cadeia para produzir um impacto social positivo. Ao trabalhar em parceria com o Estado, por exemplo, as organizações sociais podem facilitar a chegada de serviços públicos em comunidades com difícil acesso. É o que vem acontecendo há muitos anos com a atuação de ONGs ligadas à área do meio ambiente e de organizações sociais que atuam na área da saúde.

No ordenamento jurídico brasileiro que trata da transferência de atividades públicas não estatais a entes privados desprovidos de fins lucrativos, destaca-se o contrato de gestão firmado com entidades qualificadas como Organizações Sociais, previsto pela Lei Federal nº 9.67 de 1998.

Para que a realização dessas ações sociais seja mais efetiva e robusta, o senador paraense Jader Barbalho (MDB) apresentou um projeto de lei que modifica o ordenamento jurídico de 1998 (Lei nº 9.637) para incluir no rol de organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à ação social.

“O objetivo é ampliar as ações de justiça social, seja através do atendimento àqueles que necessitam, de oficinas educativas ou similares. Acredito ser esse um importante projeto para o aprimoramento das ações sociais no Brasil”, justificou o senador ao apresentar o projeto de lei no Senado.

O projeto de lei apresentado por Jader Barbalho prevê que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e à ação social, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.67 de 1998.

O terceiro setor reúne entidades não estatais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse público. Em nosso país, o Estado brasileiro é o primeiro setor; a iniciativa privada, voltada à exploração de atividade econômica, é o segundo setor; e o terceiro setor é composto por organizações privadas que se comprometem à realização de ações de interesses coletivos.

SOCIEDADE

O senador paraense lembra que foram introduzidas diversas modificações no âmbito da Administração Pública pela reforma administrativa dos anos 90 com a finalidade de reduzir a atividade estatal na prestação direta de alguns serviços de interesse coletivo e transferi-los para a sociedade civil, com significativo ganho de eficiência e economia.

“Após mais de 22 anos de uma bem-sucedida experiência, em que o contrato de gestão permitiu tanto uma maior eficiência na prestação dos serviços por parte da sociedade civil, como no exercício da fiscalização por parte do Poder Público, é hora de estender esses benefícios a outras atividades igualmente importantes”, conclui.

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