Com o aumento do número de casos de covid-19 em Belém, as empresas têm precisado redobrar os cuidados e afastar parte de seus colaboradores para evitar novas contaminações e, ao mesmo tempo, manter a produtividade do negócio.
Para garantir este equilíbrio, é necessário cumprir algumas regras impostas pela legislação trabalhista, o que ainda causa muita dúvida, tanto classe laboral quanto na patronal.
Por exemplo, apenas o teste positivo da covid-19 é suficiente para garantir a liberação do trabalho por sete dias, segundo apontam os especialistas em Direito do Trabalho.
Em outros casos, o trabalhador deve apresentar o atestado médico para comprovar a necessidade de se ausentar de suas atividades em virtude de doença. Com o atestado, a falta é abonada e o salário não é descontado.
Conforme explica a advogada especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, Raissa Maria Aguilera, em decorrência do cenário pandêmico e a necessidade de evitar a contaminação dos demais colaboradores no ambiente de trabalho, a situação é diferente.
"A nova redação do artigo 6º da lei 605/49 dispõe que o empregado poderá se afastar do emprego por até 7 dias e, para isso, basta a sua declaração ao seu empregador. Contudo, se o afastamento perdurar por mais de 7 dias, o empregado será obrigado a apresentar o atestado médico da unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde”.
Para Raíssa, as recomendações médicas para a saúde do trabalhador, por meio de atestado, detêm força singular conforme Resolução CRM/AC Nº.06/2009.
"Assim, por ser mais específico à saúde do trabalhador no caso concreto, podem se estender para além das normas gerais do poder público", orienta. Ela acrescenta que, caso recomende tempo maior do que as orientações do poder público, é possível abonar faltas de forma justificada, "conforme art. 6°, §§4º e 6° da Lei n° 605/49, observado o limite de 15 (quinze) dias consecutivos. Caso ultrapasse, enseja benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme art. 59 da Lei 8.213/91", pontua.
A advogada reforça ainda que, com as recomendações atualizadas do Ministério da Saúde, diminuiu o isolamento para sete dias do início dos sintomas, podendo este ciclo se encerrar no quinto dia caso o enfermo tenha testado negativo.
Já para os que testaram positivo, ou persistiram com os sintomas, este prazo deve se estender para o décimo dia. "Em todas os prazos, desde que não apresente sintomas respiratórios e febre, há pelo menos 24 horas e sem o uso de antitérmicos", diz.
Ainda segundo a especialista, as orientações do Poder Público para isolamento devem ser encaradas como normas mínimas de segurança sanitária e saúde. "Assim, as empresas podem até estabelecer suas próprias regras internas, desde que para ou reforçar ou ampliar a prevenção mínima. Logo, jamais reduzir ou contrapô-las, sob pena de violarem seu dever instruir seus empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, conforme arts. 75-E e 157, II da CLT", orienta.
Com relação à liberação do colaborador para o home office, a advogada explica que quem deve atestar a capacidade laboral, ou seja, condições para o exercício da função, é sempre o médico ou médica que examinou o trabalhador.
"Caso esse profissional de saúde ateste expressamente que não há impedimento para o exercício daquele trabalho, mantendo-se apenas as recomendações de isolamento, a empresa, em tese, poderia exercer seu poder diretivo e designar home office, e, se teletrabalho, mediante acordo em conformidade com o art. 75-B da CLT. Vale lembrar que a Medida Provisória 1046/2021, que tratava do assunto em tempos de pandemia, já perdeu vigência. Entretanto, trata-se de mera reflexão hipotética, vez que o isolamento por recomendação médica geralmente está associado ao afastamento do trabalhador de suas funções", explica.
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