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Helder autoriza redução da mensalidade escolar durante a pandemia

O governador do Pará, Helder Barbalho, anunciou, na tarde desta quarta-feira (27), a autorização para desconto no valor da mensalidade escolar da rede privada durante o período de isolamento."Neste momento eu acabo de sancionar e transformar em lei a perm

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Imagem ilustrativa da notícia Helder autoriza redução da mensalidade escolar durante a pandemia camera Reprodução/Agência Pará

O governador do Pará, Helder Barbalho, anunciou, na tarde desta quarta-feira (27), a autorização para desconto no valor da mensalidade escolar da rede privada durante o período de isolamento.

"Neste momento eu acabo de sancionar e transformar em lei a permissão para a redução da mensalidade das escolas particulares do estado do Pará enquanto durar a pandemia" afirmou Helder.

Entre outros artigos, a lei prevê que as instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior da rede privada ficam obrigadas em reduzir em percentual mínimo de 30% as mensalidades durante a pandemia do novo coronavírus no Pará. As parcelas deverão ser objeto de negociação entre as partes para parcelamento do pagamento com início 60 dias após o término das medidas de suspensão das aulas, sem qualquer atualização, juros ou multa.

O gestor ainda ressaltou a importância da redução em um momento de dificuldade como o que a população tem vivido por conta do novo coronavírus.

"Agora é hora de nós estarmos unidos para vencer o novo coronavírus e ter a sensibilidade das dificuldades que todos estão tendo com as condições econômicas e financeiras. E, claro, com a redução da mensalidade diminui o custo de vida e leva em consideração a realidade que todos nós estamos passando", destacou o governador.

O que diz a lei

 A Lei 9.065, de 26 de maio de 2020, prevê a redução de 30% no valor das mensalidades nos estabelecimentos de ensinos privados do Pará durante as medidas de enfrentamento a pandemia de Covid-19 no Estado.

 A previsão é que as instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior da rede privada ficam obrigadas em reduzir em percentual mínimo as mensalidades durante a pandemia do novo coronavírus no Pará.

 As parcelas deverão ser objeto de negociação entre as partes para parcelamento do pagamento com início 60 dias após o término das medidas de suspensão das aulas, sem qualquer atualização, juros ou multa.

 O documento também diz que para consumidores que já são beneficiados por algum desconto anterior a lei, deverá ser mantido o maior desconto.

 Estudantes beneficiados com bolsas de estudo governamentais ou financiamento estudantil, superior a 20%, da mensalidade regular, ficam excluídos da lei.

 O descumprimento da lei acarretará aplicação de multas conforme o Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos de fiscalização, em especial, pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PA).

 A lei entra em vigor na data de publicação e valerá enquanto perdurarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.

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