O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu que aposentados diagnosticados com moléstias graves têm direito à isenção do Imposto de Renda mesmo sem a apresentação de laudo emitido por serviço médico oficial. O entendimento foi firmado pela 1ª Câmara Cível da Corte ao manter a decisão que garantiu o benefício a uma servidora pública estadual aposentada.
A ação foi movida por uma aposentada, funcionária pública do Estado de Minas Gerais que foi diagnosticada com espondiloartrose anquilosante, doença inflamatória que afeta a coluna e as articulações. A enfermidade está incluída na lista de doenças graves previstas na Lei federal nº 7.713/1988, que assegura a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.
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Segundo o processo, a servidora solicitou administrativamente a aprovação do benefício, mas teve o pedido travado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional. O órgão recusou o laudo médico apresentado, emitido por um serviço municipal de saúde, e exigiu novos documentos para dar continuidade à análise.
Diante da falta de andamento no processo administrativo, a aposentada ingressou com mandado de segurança. Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito líquido e certo à isenção tributária e determinou a suspensão dos descontos do Imposto de Renda sobre os proventos da servidora.
O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão alegando que não houve negativa formal do benefício, mas apenas solicitação de documentação complementar necessária para avaliação do pedido.
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Relatora do caso, a desembargadora Juliana Campos Horta rejeitou os argumentos do Estado. Para a magistrada, a recusa em prosseguir com o requerimento administrativo, mesmo diante das provas médicas já apresentadas, caracteriza omissão passível de correção pelo Judiciário.
Na decisão, a desembargadora destacou que a espondiloartrose anquilosante está expressamente prevista entre as doenças que garantem a isenção tributária.
“Com efeito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.052/2004, estabelece expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, entre as quais está a Espondiloartrose Anquilosante”, afirmou a relatora.
A magistrada também ressaltou que uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensa a necessidade de apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial do benefício, desde que existam outros meios de prova considerados idôneos.
“No caso em exame, a prova pré-constituída atestando a presença da Espondiloartrose Anquilosante é robusta e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria”, concluiu.
Além de manter a concessão da segurança, o colegiado do TJ-MG corrigiu um erro material na sentença de primeira instância, que mencionava o recebimento de pensão por morte em vez de proventos de aposentadoria. Com isso, a decisão foi integralmente confirmada e o recurso do Estado considerado prejudicado.
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