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Leia a decisão completa sobre a prisão de Bolsonaro

Na decisão, Moraes critica uso coordenado das redes sociais para pressionar o STF e impõe novas restrições, com risco de prisão preventiva.

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Imagem ilustrativa da notícia Leia a decisão completa sobre a prisão de Bolsonaro camera Moraes embasou decisão pela prisão de Bolsonaro por vários motivos | Valter Campanato/Agência Brasil

A tentativa de Jair Bolsonaro de continuar se expressando por meio de terceiros nas redes sociais, mesmo após ser proibido judicialmente, teve como consequência uma medida mais severa: o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (4) a prisão domiciliar do ex-presidente da República.

A decisão se baseia em uma série de violações às medidas cautelares impostas desde julho, como a proibição de usar redes sociais, de dar declarações públicas com repercussão digital e de manter contato com outros investigados.

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Segundo Alexandre de Moraes, Bolsonaro adotou uma “estratégia dolosa e deliberada” para driblar as ordens do STF, utilizando aliados e familiares para veicular suas mensagens.

Abaixo, segue a decisão de Moraes na íntegra:

"Nos autos do Inq. 4.995/DF, instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República para apurar a conduta delitiva do Deputado Federal licenciado, EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), a Polícia Federal formulou representação, que resultou na autuação desta Pet 14.129/DF.

A Polícia Federal representou pela necessidade de decretação de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO (Ofício nº 2817463/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF), em face de sua participação dos mesmos delitos de EDUARDO NANTES BOLSONARO, ou seja, pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).

A Procuradoria-Geral da República foi devidamente intimada para sobre a representação da Polícia Federal e se manifestou pela imposição de diversas medidas cautelares em face do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO (petição STF nº 97.450/2025).

Em decisão de 17/7/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, determinei a imposição das seguintes medidas em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO:

1. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, A PARTIR DAS 19H00 ATÉ AS 6H00 DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;

2. Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.

3. Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;

4. Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.

A PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025, referendou a decisão proferida em 17/7/2025, que decretou as medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Em decisão de 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Em 22/7/2025 os advogados de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram embargos de declaração (eDoc. 1.497). Requereram o embargante, que a decisão de eDoc. 1.486 seja esclarecida, a fim de precisar os exatos termos da proibição de utilização de mídias sociais, esclarecendo, ademais, se a proibição envolve a concessão de entrevistas, ressaltando que "em sinal de respeito absoluto à r. decisão da Suprema Corte, o Embargante não fará qualquer manifestação até que haja o esclarecimento apontado nos presentes Embargos".

Em decisão de 24/7/2025, mantive as medidas cautelares impostas, ressaltando novamente que, dentre elas, inexiste qualquer proibição de concessão de entrevistas ou discursos públicos ou privados. Pelos mesmos fundamentos, rejeitei os embargos de declaração opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Em 3/8/2025, a imprensa noticiou a participação de JAIR MESSIAS BOLSONARO, por meio do uso das redes sociais, nos atos realizados por seus apoiadores, em que foram utilizadas bandeiras dos Estados Unidos da América, com apoio às tarifas impostas ao Brasil para coagir o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

É o relatório. DECIDO.

Em decisão de 17/7/2025, referendada pela PRIMEIRA TURMA desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, entre outras medidas cautelares, determinei a JAIR MESSIAS BOLSONARO a "Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros".

Em 24/7/2025, após o esclarecimentos prestados pela defesa do réu em razão do descumprimento, mantive a imposição das medidas cautelares, nos seguintes termos (AP 2.668/DF - ED-quintos):

"Em decisão de 17/7/2025, referendada pela PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025, foram impostas as seguintes medidas cautelares em JAIR MESSIAS BOLSONARO:

1. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, À PARTIR DAS 19H00 ATÉ AS 6H00 DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;

2. Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.

3. Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;

4. Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.

Em decisão de 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal".

Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Em 22/7/2025 os advogados de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram embargos de declaração (eDoc. 1.486 seja esclarecida, a fim de precisar os exatos termos da proibição de utilização de mídias sociais, esclarecendo, ademais, se a proibição envolve a concessão de entrevistas, ressaltando que "em sinal de respeito absoluto à r. decisão da Suprema Corte, o Embargante não fará qualquer manifestação até que haja o esclarecimento apontado nos presentes Embargos".

É o relatório. DECIDO.

Na decisão de 17/7/2025, ficou consignado que, as condutas praticadas por JAIR MESSIAS BOLSONARO, para embaraçar a ação penal que tramita nesta SUPREMA CORTE, se alinharam ao modus operandi de seu filho, EDUARDO NANTES BOLSONARO, inclusive com a instrumentalização das redes sociais, a partir de diversas postagens coordenadas entre os investigados e seus apoiadores políticos, induzindo e instigando chefe de Estado estrangeiro a tomar medidas para interferir ilicitamente no regular curso do processo judicial, de modo a resultar em pressão social em face das autoridades brasileiras, com flagrante atentado à Soberania nacional, incorrendo na possível prática dos crimes previstos no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-I do Código Penal (atentado à soberania), sendo passíveis de medidas judiciais cautelares para fazer cessar a conduta criminosa e garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Em face da necessidade de cessação desse ilícito modus operandi e, consequentemente, da continuidade da prática delitiva, foi imposta a medida cautelar de "Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros", esclarecida na decisão de 21/7/2025, com a proibição de utilização de redes sociais de terceiros para veicular transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas COMO MEIO DE BURLAR A MEDIDA, como constou expressamente na decisão ("não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida").

Em momento algum JAIR MESSIAS BOLSONARO foi proibido de conceder entrevistas ou proferir discursos em eventos públicos ou privados, respeitados os horários estabelecidos nas medidas restritivas.

A explicitação da medida cautelar imposta no dia 17/7 pela decisão do dia 21/7, deixou claro que não será admitida a utilização de subterfúgios para a manutenção da prática de atividades criminosas, com a instrumentalização de entrevistas ou discursos públicos como "material pré fabricado" para posterior postagens nas redes sociais de terceiros previamente coordenados.

Não há dúvidas, e as inúmeras condenações criminais proferidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação à Tentativa de Golpe de Estado no dia 8/1/2023 confirmam, que a instrumentalização das redes sociais, por meio da atuação de verdadeiras "milícias digitais", transformou-se em um dos mais graves e perigosos instrumentos de corrosão da Democracia.

Obviamente, NÃO SERIA LÓGICO E RAZOÁVEL permitir a utilização do mesmo modus operandi criminoso com diversas postagens nas redes sociais de terceiros, em especial por "milícias digitais" e apoiadores políticos previamente coordenados para a divulgação das condutas ilícitas que, eventualmente, poderiam ser praticadas por JAIR MESSIAS BOLSONARO, sejam em entrevistas, sejam em atos públicos, mas sempre com a finalidade de continuar a induzir e instigar chefe de Estado estrangeiro a tomar medidas para interferir ilicitamente no regular curso do processo judicial, de modo a resultar em pressão social em face das autoridades brasileiras, com flagrante atentado à Soberania nacional.

Tal procedimento, além de caracterizar evidente burla à aplicação da medida cautelar, também estaria repetindo o procedimento das "milícias digitais" pelo qual a Procuradoria-Geral da República denunciou vários réus que estão sendo processados na AP 2.694/DF, por constituírem o núcleo de publicidade e divulgação da organização criminosa imputada pelo Ministério Público.

Portanto, nessas hipóteses caracterizadoras da utilização dolosa de redes sociais de terceiros ("milícias digitais", apoiadores políticos previamente coordenados e combinados, outros investigados) para a perpetuação da conduta criminosa, não assiste razão à defesa quando aponta que "a replicação de declarações por terceiros em redes sociais constitui desdobramento incontrolável das dinâmicas contemporâneas de comunicação digital", para concluir não poder ser atribuído a JAIR MESSIAS BOLSONARO qualquer responsabilidade por atos de terceiros.

A constatação da utilização desses métodos de atuação nas redes sociais, com a demonstração da existência de núcleos de produção e publicação de material de áudio e vídeo fornecido por JAIR MESSIAS BOLSONARO, tanto em entrevistas, quanto em discursos públicos ou privados, com a nítida finalidade de continuar a prática das condutas ilícitas ensejadoras das medidas cautelares (coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e atentado à soberania), portanto, serão passíveis de conversão das mesmas em prisão preventiva para, efetivamente, fazer cessar a conduta criminosa e garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Como diversas vezes salientei na Presidência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, A JUSTIÇA É CEGA, MAS NÃO É TOLA!!!!!

Em outras palavras, será considerado burla à proibição imposta pela PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, a replicação de conteúdo de entrevista ou de discursos públicos ou privados reiterando as mesmas afirmações caracterizadoras das infrações penais que ensejaram a imposição das medidas cautelares, para que, posteriormente, por meio de "milícias digitais", ou mesmo apoiadores políticos, ou ainda, por outros investigados, em patente coordenação, ocorra a divulgação do conteúdo ilícito previamente elaborado especialmente para ampliar a desinformação nas redes sociais.

A prática dessa conduta por JAIR MESSIAS BOLSONARO, claramente, constituirá uma ilícita instrumentalização das entrevistas concedidas aos órgãos de imprensa ou de discursos proferidos em público ou privado para manter o modus operandi das ações ilícitas pelas quais está sendo investigado e teve aplicada as medidas cautelares.

Como toda medida cautelar imposta pelo Poder Judiciário, a restrição à utilização as redes sociais não pode ser burlada por esquemas espúrios que, pretendendo manter diversas veiculações em redes sociais por "milícias digitais", apoiadores políticos ou outros investigados, continuem a propagar os mesmos atos executórios ilícitos.

A legislação permite impedir que quaisquer medidas cautelares sejam burladas, como por exemplo, o bloqueio de contas bancárias utilizadas para lavagem de dinheiro. Permitir que o investigado possa abrir uma nova conta bancária ou se utilizar de contas de terceiros para continuar na lavagem de dinheiro, corresponderia a desrespeito flagrante a medida cautelar ensejando a prisão preventiva. A consequência da irregularidade isolada, sem notícias de outros descumprimentos até o momento, bem como das alegações da Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO da "ausência de intenção de fazê-lo, tanto que vem observando rigorosamente as regras de recolhimento impostas", deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, conforme Me. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 22/7/2025; AP 1392, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORES, Dje de 21/7/2025; AP 2137, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 21/7/2025; AP 1857, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 17/7/2025; AP 1766, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 14/7/2025).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RISTF, MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, ressaltando novamente que, dentre elas, inexiste QUALQUER PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE ENTREVISTAS OU DISCURSOS PÚBLICOS OU PRIVADOS. Pelos mesmos fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Ocorre, entretanto, que, mesmo tendo sido advertido que "Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta, uma vez que, as redes sociais do investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO foram utilizadas à favor de JAIR MESSIAS BOLSONARO dentro do ilícito modus operandi já descrito. Entretanto, por se tratar de irregularidade isolada, sem notícias de outros descumprimentos até o momento, bem como das alegações da Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO da "ausência de intenção de fazê-lo, tanto que vem observando rigorosamente as regras de recolhimento impostas", deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal", o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO reiterou o descumprimento às condutas ilícitas de maneira mais grave e acintosa e, em flagrante desrespeito às medidas cautelares impostas por esta SUPREMA CORTE, preparou "material pré fabricado" para posterior postagens em redes sociais de seus filhos e apoiadores políticos, mantendo as mensagens ilícitas pelas quais as medidas cautelares haviam sido impostas. Essa vedação foi EXPRESSAMENTE prevista na decisão judicial.

A explicitação da medida cautelar imposta no dia 17/7 pela decisão do dia 21/7, deixou claro que não será admitida a utilização de subterfúgios para a manutenção da prática de atividades criminosas, com a instrumentalização de entrevistas ou discursos públicos como "material pré fabricado" para posterior postagens nas redes sociais de terceiros previamente coordenados.

Agindo ilicitamente, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO se dirigiu aos manifestantes reunidos em Copacabana, no Rio de Janeiro, produzindo dolosa e conscientemente material pré-fabricado para seus partidários continuarem a tentar coagir o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e obstruir a Justiça, tanto que, o telefonema com o seu filho, FLÁVIO NANTES BOLSONARO, foi publicado na plataforma Instagram (link: https://www.instagram.com/reel/DM5oXPJspEa/?igsh=MTU3OHlKNXR6bXd?ne?==).

A notícia destacou a fala de JAIR MESSIAS BOLSONARO direcionada aos manifestantes, com a seguinte afirmação:

"Um dos organizadores do ato, o senador Flávio Bolsonaro (PL) colocou o pai e ex-presidente no viva-voz. Bolsonaro está proibido de sair de casa das 19h às 6h e nos fins de semana e feriados. "Vocês vão ouvir um boa tarde do melhor presidente da história desse Brasil, que está aqui na linha comigo agora", disse Flávio. Na breve intervenção remota, Bolsonaro saudou os presentes e afirmou que a manifestação é "pela nossa liberdade, pelo nosso futuro e pelo Brasil".

Posteriormente, também em 3/8/2025, após o Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO ter divulgado nas redes sociais a participação de JAIR MESSIAS BOLSONARO na manifestação, também foi noticiado que o parlamentar apagou a postagem em um claro intuito de omitir o descumprimento das medidas cautelares praticado por seu pai, conforme notícia do portal UOL (link: https://noticias.uol.com.br/colunas/carla-araujo/2025/08/03/flavio-apaga-post-com-fala-de-bolsonaro-e-alega-inseguranca-juridica.htm).

No mesmo sentido, o jornal Estado de São Paulo também noticiou a remoção da postagem de FLÁVIO NANTES BOLSONARO com o conteúdo da participação de JAIR MESSIAS BOLSONARO com o seguinte título "Flávio apaga publicação em rede social de Jair Bolsonaro participando de ato no Rio" (link: https://www.estadao.com.br/politica/flavio-bolsonaro-apaga-publicacao-jair-bolsonaro-manifestantes-ato-rio-janeiro-orla-copacabana-nprp/).

O Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO, ainda, publicou postagem em seu perfil, na plataforma Instagram, com a legenda de agradecimento aos Estados Unidos da América, em uma clara manifestação de apoio às sanções econômicas impostas à população brasileira (link: https://www.instagram.com/reel/DM6sd8iOPh9/?igsh=aTVKMzFtbjU0b2oy).

Na mesma data, 3/8/2025, o réu atendeu ligação por chamada de vídeo do Deputado Federal, NIKOLAS FERREIRA, oportunidade em que o parlamentar utilizou JAIR MESSIAS BOLSONARO para impulsionar as mensagens proferidas na manifestação na TENTATIVA DE COAGIR O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OBSTRUIR A JUSTIÇA e com amplo conhecimento das medidas cautelares impostas, tendo sido noticiado pela CNN Brasil, "Nikolas exibe Bolsonaro no celular e diz que STF 'não está acima do Brasil'" (link: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/nikolas-exibe-bolsonaro-no-celular-e-diz-que-stf-nao-esta-acima-do-brasil/).

A participação dissimulada de JAIR MESSIAS BOLSONARO, preparando material pré fabricado para divulgação nas manifestações e redes sociais, demonstrou claramente que manteve a conduta ilícita de tentar coagir o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e obstruir a Justiça, em flagrante desrespeito às medidas cautelares anteriormente impostas.

Os apoiadores políticos de JAIR MESSIAS BOLSONARO e seus filhos, deliberadamente, utilizaram as falas e a participação - ainda que por telefone e pelas redes sociais -, do réu para a propagação de ataques e impulsionamento dos manifestantes com a nítida intenção de pressionar e coagir esta CORTE SUPREMA.

Como ressaltei na decisão de 24/7/2025, em que mantive as medidas cautelares impostas ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, ficou expresso que:

NÃO SERIA LÓGICO E RAZOÁVEL permitir a utilização do mesmo modus operandi criminoso com diversas postagens nas redes sociais de terceiros, em especial por "milícias digitais" e apoiadores políticos previamente coordenados para a divulgação das condutas ilícitas que, eventualmente, poderiam ser praticadas por JAIR MESSIAS BOLSONARO, sejam em entrevistas, sejam em atos públicos, mas sempre com a finalidade de continuar a induzir e instigar chefe de Estado estrangeiro a tomar medidas para interferir ilicitamente no regular curso do processo judicial, de modo a resultar em pressão social em face das autoridades brasileiras, com flagrante atentado à Soberania nacional.

Não há dúvidas de que houve o descumprimento da medida cautelar imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO, pois o réu produziu material para publicação nas redes sociais de seus três filhos e de todos os seus seguidores e apoiadores políticos, com claro conteúdo de incentivo e instigação a ataques ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e apoio, ostensivo, à intervenção estrangeira no Poder Judiciário brasileiro.

O flagrante desrespeito às medidas cautelares foi tão óbvio que, repita-se, o próprio filho do réu, o Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO, decidiu remover a postagem realizada em seu perfil, na rede social Instagram, com a finalidade de omitir a transgressão legal.

Não bastasse isso, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO realizou ligação telefônica, por chamada de vídeo, com seu apoiador político e Deputado Federal, NIKOLAS FERREIRA, demonstrando o desrespeito à decisão proferida por esta SUPREMA CORTE, em razão do claro objetivo de endossar o tema da manifestação de ataques ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A decisão foi expressa ao afirmar que:

"O descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP".

Conforme tenho afirmado reiteradamente, A JUSTIÇA É CEGA, MAS NÃO É TOLA.

A JUSTIÇA NÃO PERMITIRÁ QUE UM RÉU A FAÇA DE TOLA, ACHANDO QUE FICARÁ IMPUNE POR TER PODER POLÍTICO E ECONÔMICO.

A JUSTIÇA É IGUAL PARA TODOS. O RÉU QUE DESCUMPRE DELIBERADAMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES - PELA SEGUNDA VEZ - DEVE SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

Ignorando e desrespeitando o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o réu reiterou sua conduta delitiva, diversas vezes, tanto na produção de imagens, quanto nas ligações de áudio e vídeo, como também na divulgação maciça de seu apoio, via divulgação de suas imagens nas redes sociais, em relação às medidas coercitivas aos SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com o claro intuito de obstrução da Justiça, evidenciando a continuidade delitiva em relação aos crimes de de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) e obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13).

Dessa forma, a consequência jurídica do descumprimento das medidas cautelares impostas, com a restrição ao uso das redes sociais, por meio da instrumentalização de entrevistas ou discursos públicos ou privados divulgados nas redes sociais de terceiros, será a mesma prevista genericamente na legislação.

As condutas de JAIR MESSIAS BOLSONARO desrespeitando, deliberadamente, às decisões proferidas por esta SUPREMA CORTE, demonstra a necessidade e adequação de medidas mais gravosas de modo a evitar a contínua reiteração delitiva do réu, mesmo com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em face do REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR DE JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:

1. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

2. Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

3. Proibição de uso de celular, diretamente ou por intermédio de terceiros.

Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, FICAM MANTIDAS, ainda, as seguintes medidas cautelares, impostas na decisão proferida em 17/7/2025:

3. Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros, que, desde já, ESTÃO PROIBIDOS DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER VISITA AO RÉU.

4. Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.

O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Considerando a sua utilização para fins ilícitos e para o descumprimento das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, DETERMINO, por fim, a busca e apreensão de quaisquer celulares em posse de JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91).

Expeça-se o necessário.

Comunique-se à Polícia Federal.

Após o cumprimento da medida, TRASLADE-SE esta decisão para os autos da AP 2.668/DF e INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se, com urgência.

Brasília, 4 de agosto de 2025.".

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