Para algumas pessoas, o final do ano pode significar aquela oportunidade de emprego tão almejada: a época é oportuna à abertura de vagas temporárias de trabalho. No entanto, é preciso estar ciente da diferença entre contrato temporário de serviço e contrato de experiência.
DIFERENÇA
Para entendermos melhor, a advogada trabalhista Ana Ialis começa explicando que o contrato temporário, por exemplo, se caracteriza por uma prestação de serviço eventual. “Esse tipo de contrato é muito utilizado pelas empresas para substituição de outro empregado em caso de férias, licença maternidade, para complemento da mão de obra em período de maior necessidade, como vemos nas lojas aos finais de ano”, destacou.
Nessa modalidade de contrato, é necessário uma empresa intermediária, prestadora de serviço de mão de obra temporária, não se tratando de uma contratação direta, completa a advogada trabalhista. “O vínculo formal será com a empresa prestadora de serviço de mão de obra temporária, que deverá celebrar um contrato direto com trabalhador especificando as condições da sua contratação”, explicou.
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Já o contrato de experiência, não exige empresa intermediária para a celebração do mesmo, já que é uma modalidade por prazo determinado, que objetiva permitir um período de experiência aos dois lados.
“O empregado poderá conhecer a empresa e verificar se tem interesse na continuidade no trabalho e a empresa, por sua vez, avaliar se o trabalhador tem aptidão para função e, caso não tenha, pode desligá-lo com menos encargos”, ressaltou.
Além disso, a empresa não só deve informar o período do contrato de experiência ao trabalhador, como registrar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
DIREITOS
Ana Ialis ainda ressalta que o trabalhador temporário tem direito aos registros de sua carteira de trabalho, folgas, jornada de trabalho prevista em lei, dentre outras garantias trabalhistas que serão garantidas pela empresa prestadora de serviço de mão de obra temporária.
Quanto aos direitos do trabalhador em contrato de experiência, são, em regra, os mesmos dos demais empregados efetivos que atuam na mesma função. “A principal distinção é que, na hipótese de desligamento do empregado ao término do prazo desse contrato, não terá direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nem ao aviso prévio”, comentou. Referente à promessa de possível efetivação no quadro de funcionários, a advogada finaliza destacando que, no caso de contrato de experiência, o prazo máximo é de 90 dias.
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Em relação ao trabalho temporário, foi regulamentado pelo decreto 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que passou a ser de 180 dias.
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