O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental para a bioética e o direito constitucional no Brasil: a recusa de transfusão de sangue, mesmo quando motivada por convicções religiosas, não pode se sobrepor ao direito à vida em situações de risco iminente. Para a Corte, em casos de emergência, a autorização médica e judicial para o procedimento deve prevalecer.
Os ministros ressaltaram que garantir a integridade física do paciente é um princípio constitucional que deve ser priorizado quando a objeção religiosa representa uma ameaça grave à sobrevivência do indivíduo. Nesses cenários, a atuação médica passa a ser legitimada por decisões judiciais de urgência.
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A Hierarquia dos Direitos Fundamentais
A jurisprudência do STJ destaca que a liberdade religiosa, embora assegurada pelo Artigo 5º da Constituição Federal, não é um direito absoluto. Ela encontra limites quando colide com o direito à vida e à saúde, que exigem proteção máxima do Estado.
De acordo com os julgadores, a intervenção do Judiciário em quadros clínicos críticos — como traumas graves ou hemorragias — não fere a liberdade de crença. Pelo contrário, atua para garantir a preservação da vida, considerada o valor constitucional maior, evitando óbitos que poderiam ser tecnicamente evitados pela medicina.
Orientação para o Sistema de Saúde
A decisão é vista por especialistas em direito constitucional e bioética como um marco para orientar magistrados de instâncias inferiores e equipes hospitalares. Os principais pontos reforçados pelo STJ são:
• Ponderação de Direitos: O respeito às convicções religiosas deve ser mantido até o limite em que não haja risco de morte.
• Segurança Jurídica para Médicos: Profissionais de saúde ganham respaldo legal para agir em situações de urgência sem o receio de retaliações jurídicas por desrespeito à crença do paciente.
• Caráter de Urgência: Decisões judiciais podem ser emitidas rapidamente para resguardar a vida em casos onde a transfusão é o único caminho terapêutico.
A posição da Corte reforça que, embora o Estado seja laico e proteja todas as religiões, a proteção à sobrevivência é o alicerce que permite, inclusive, o exercício futuro de qualquer liberdade religiosa.
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