O abono pecuniário, popularmente conhecido como "venda de férias", configura uma opção legal para trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que desejam reforçar o orçamento ou constituir reserva financeira. Regulamentado pelo artigo 143 da CLT, o mecanismo autoriza o empregado a converter até um terço do período de férias a que tem direito em pagamento financeiro.
Na prática, o profissional com direito a 30 dias regulamentares de descanso pode optar por vender dez dias e usufruir os 20 restantes. A legislação estabelece que a escolha cabe exclusivamente ao trabalhador: o empregador não pode impor a venda do período nem recusar o pedido, desde que a solicitação seja formalizada dentro das condições e prazos previstos na lei.
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O cumprimento do prazo de Requerimento é o principal ponto de atenção. Conforme o parágrafo 1º do artigo 143 da CLT, o abono deve ser solicitado formalmente até 15 dias antes do encerramento do período aquisitivo — ou seja, antes de completados os 12 meses de trabalho que geram o direito às férias, e não a 15 dias da data de início do descanso.
Do ponto de vista financeiro, o cálculo do valor a receber é proporcional à remuneração do empregado, incluindo o adicional de um terço constitucional. Em um exemplo com salário bruto de R$ 3 mil (R$ 100 por dia), a conversão de dez dias gera R$ 1.000, somados a R$ 333,33 referentes ao terço constitucional do abono, totalizando R$ 1.333,33 brutos. O pagamento das férias e do abono deve ser efetuado pela empresa até dois dias antes do início do descanso.
A legislação veda a conversão da totalidade dos 30 dias de férias, com o objetivo de assegurar o descanso anual e a preservação da saúde do trabalhador. Nos casos de férias coletivas, a venda dos dias não é decidida individualmente, dependendo obrigatoriamente de negociação e acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da respectiva categoria profissional.
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