A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a condenação de uma empresa do ramo alimentício ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a um ex-empregado. A decisão judicial foi motivada pela comprovação de práticas de assédio moral e pela instalação de câmeras de monitoramento no interior dos vestiários, ambiente utilizado pelos funcionários para a troca de roupas.
No processo trabalhista, o funcionário relatou que a rotina na empresa era marcada por cobranças abusivas, xingamentos, constrangimentos constantes e ameaças de demissão desferidas por um superior hierárquico. Testemunhas ouvidas durante a instrução do caso confirmaram as alegações e validaram que os equipamentos de segurança captavam imagens das áreas de privacidade dos trabalhadores.
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Limites da vigilância patrimonial
Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência de irregularidades e justificou que os dispositivos de segurança tinham finalidade exclusivamente patrimonial, estando direcionados para os armários dos funcionários. No entanto, o colegiado de magistrados rejeitou o argumento, definindo que a vigilância eletrônica em áreas de intimidade viola direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
O relator do acórdão, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, ressaltou os seguintes pontos jurídicos na decisão:
• Dano moral presumido: A instalação de câmeras em locais de troca de vestuário configura abuso do poder diretivo do empregador, gerando constrangimento evidente e violação da esfera íntima;
• Direito à privacidade: O monitoramento corporativo deve respeitar limites éticos e legais, sendo vedado em banheiros e vestiários;
• Horas extras: A decisão também obrigou a empresa a pagar o período referente ao tempo que o trabalhador gastava obrigatoriamente para a troca de uniforme dentro das dependências da firma.
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